A RENÚNCIA é o ato unilateral do ofendido (ou seu representante legal), abdicando do direito de promover a ação penal privada, extinguindo-se por consequência, o direito de punir do Estado.
Características da Renúncia:
- Em regra só é cabível na Ação Penal Privada, contudo, excepcionalmente é cabível na Ação Penal Pública Condicionada a Representação, nos crimes de menor potencial ofensivo (art. 74 da Lei 9099/95);
- É um instituto pré-processual (ocorre antes do oferecimento da denúncia ou queixa);
- Obsta a formação do processo penal;
- Renunciando, expressa ou tacitamente, o direito de queixa não pode ser exercido (art. 104 do CP);
- A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal, ou procurador com poderes especiais (art. 50 do CPP);
- A renúncia do representante legal do menor, não privará este do direito de queixa quando completar 18 anos, nem a renúncia do último excluirá o direito do primeiro (Súmula 594 do STF);
- A renúncia tácita é a prática de ato incompatível com a vontade de exercer o direito de queixa (ex. nas infrações de menor potencial ofensivo, a composição civil gera a renúncia tácita);
- Segundo o parágrafo único do art. 104, CP, não implica em renúncia tácita o fato do ofendido receber indenização do dano causado pelo crime;
- No concurso de agentes, a renúncia ao direito de queixa em relação a um dos autores do crime, a todos estenderá, importando em renúncia tácita (Princípio da Indivisibilidade, art. 49 do CPP);
- Havendo 2 vítimas, a renúncia de uma não prejudica o direito da outra, possuindo cada qual direitos autônomos;
- No caso de morte da vítima, a renúncia do direito de queixa por parte de um dos seus sucessores não impede a propositura da ação penal pelos demais, repeitado o prazo legal;
- É ato unilateral, independe da vontade do querelado.
O PERDÃO do ofendido é ato bilateral, pelo qual o ofendido ou seu representante legal, desiste de prosseguir com o andamento do processo já em curso, desculpando o ofensor pela prática do crime, dependendo de aceitação do ofendido.
Características do Perdão:
- Cabível somente na Ação Penal Privada;
- Pode ser processual ou extraprocessual;
- Pode ser expresso ou tácito;
- É ato bilateral, sendo indispensável que o perdão seja aceito expressa ou tacitamente pelo querelado;
- Tanto o perdão quanto a aceitação são atos incondicionais (perdoa-se sem exigências, aceita-se sem condições);
- Pode ser oferecido depois do início da ação penal, até o trânsito em julgado da sentença (não é admissível o perdão depois de transitada em julgado a sentença);
- O perdão concedido a qualquer dos querelados a todos aproveita;
- O perdão concedido por um dos querelantes não prejudica o direito do outro.
Bibliografia: Código Penal para Concursos. Rogério Sanches.
Muito bom, parabéns!!! Gostei bastante!!
ResponderExcluirAdorei o Blog!
ResponderExcluirMuito bom,vai me ajudar bastante na prova que tenho hoje.
ResponderExcluir56' type='text/html'/>
ResponderExcluirExplanação objetiva e satisfatória, parabéns!
ResponderExcluirOi Thamyres, tudo bem? Olha, adorei o seu artigo! Ficou muito bom mesmo. Eu só fiquei com uma dúvida com relação à parte que você fala do perdão. No final daquele parágrafo, você fala "dependendo de aceitação do ofendido". Não seria do ofensor/querelado/agressor? Fiquei na dúvida nisso aí...
ResponderExcluirValeu mesmo pelo artigo!
Parabéns!
Acredito que não pq diz q é bilateral (de ambas as partes) e nao unilateral .
ExcluirRealmente, a aceitação do perdão é por parte do querelado, e não do ofendido. Diz-se ser bilateral, por depender de duas vontades.
ExcluirLuiz
Sim Jomar, também percebi o erro, se o o ofendido é quem perdoa não pode ser ele que aceita o perdão, e sim o ofensor!
ResponderExcluirSe o ofensor desculpa-se, quem aceita é o ofendido. O sujeito que aceita o perdão é o lesado, quem lesou pede perdão.
ResponderExcluirVocê é linda!
ResponderExcluirEssa questão do perdão é o seguinte, quem entra com uma ação contra o ofensor, pode perdoar mediante declaração expressa nos autos. O ofensor que é quem está sendo processado nesta ação pode aceitar o perdão ou não. Se ele entender que é inocente por exemplo, ele pode não aceitar o perdão, permitir que o processo siga em frente, vencer a causa e processar o querelante por calúnia.
ResponderExcluirMe ajudou muito!!
ResponderExcluirÓtimo! Muito bom para esclarecer as principais características e diferenças entre ambos institutos processuais. Obrigado ^-^
ResponderExcluirNao achei os prazos
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