terça-feira, 29 de maio de 2012

Diferenças entre a Renúncia e o Perdão na Ação Penal

A RENÚNCIA é o ato unilateral do ofendido (ou seu representante legal), abdicando do direito de promover a ação penal privada, extinguindo-se por consequência, o direito de punir do Estado.
Características da Renúncia:

  • Em regra só é cabível na Ação Penal Privada, contudo, excepcionalmente é cabível na Ação Penal Pública Condicionada a Representação, nos crimes de menor potencial ofensivo (art. 74 da Lei 9099/95);
  • É um instituto pré-processual (ocorre antes do oferecimento da denúncia ou queixa);
  • Obsta a formação do processo penal;
  • Renunciando, expressa ou tacitamente, o direito de queixa não pode ser exercido (art. 104 do CP);
  • A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal, ou procurador com poderes especiais (art. 50 do CPP);
  • A renúncia do representante legal do menor, não privará este do direito de queixa quando completar 18 anos, nem a renúncia do último excluirá o direito do primeiro (Súmula 594 do STF);
  • A renúncia tácita é a prática de ato incompatível com a vontade de exercer o direito de queixa (ex. nas infrações de menor potencial ofensivo, a composição civil gera a renúncia tácita);
  • Segundo o parágrafo único do art. 104, CP, não implica em renúncia tácita o fato do ofendido receber indenização do dano causado pelo crime;
  • No concurso de agentes, a renúncia ao direito de queixa em relação a um dos autores do crime, a todos estenderá, importando em renúncia tácita (Princípio da Indivisibilidade, art. 49 do CPP);
  • Havendo 2 vítimas, a renúncia de uma não prejudica o direito da outra, possuindo cada qual direitos autônomos;
  • No caso de morte da vítima, a renúncia do direito de queixa por parte de um dos seus sucessores não impede a propositura da ação penal pelos demais, repeitado o prazo legal;
  • É ato unilateral, independe da vontade do querelado.


O PERDÃO do ofendido é ato bilateral, pelo qual o ofendido ou seu representante legal, desiste de prosseguir com o andamento do processo já em curso, desculpando o ofensor pela prática do crime, dependendo de aceitação do ofendido.
Características do Perdão:

  • Cabível somente na Ação Penal Privada;
  • Pode ser processual ou extraprocessual;
  • Pode ser expresso ou tácito;
  • É ato bilateral, sendo indispensável que o perdão seja aceito expressa ou tacitamente pelo querelado;
  • Tanto o perdão quanto a aceitação são atos incondicionais (perdoa-se sem exigências, aceita-se sem condições);
  • Pode ser oferecido depois do início da ação penal, até o trânsito em julgado da sentença (não é admissível o perdão depois de transitada em julgado a sentença);
  • O perdão concedido a qualquer dos querelados a todos aproveita;
  • O perdão concedido por um dos querelantes não prejudica o direito do outro.



Bibliografia: Código Penal para Concursos. Rogério Sanches.

15 comentários:

  1. Muito bom, parabéns!!! Gostei bastante!!

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  2. Muito bom,vai me ajudar bastante na prova que tenho hoje.

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  3. 56' type='text/html'/>

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  4. Explanação objetiva e satisfatória, parabéns!

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  5. Oi Thamyres, tudo bem? Olha, adorei o seu artigo! Ficou muito bom mesmo. Eu só fiquei com uma dúvida com relação à parte que você fala do perdão. No final daquele parágrafo, você fala "dependendo de aceitação do ofendido". Não seria do ofensor/querelado/agressor? Fiquei na dúvida nisso aí...
    Valeu mesmo pelo artigo!
    Parabéns!

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    1. Acredito que não pq diz q é bilateral (de ambas as partes) e nao unilateral .

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    2. Realmente, a aceitação do perdão é por parte do querelado, e não do ofendido. Diz-se ser bilateral, por depender de duas vontades.

      Luiz

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  6. Sim Jomar, também percebi o erro, se o o ofendido é quem perdoa não pode ser ele que aceita o perdão, e sim o ofensor!

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  7. Se o ofensor desculpa-se, quem aceita é o ofendido. O sujeito que aceita o perdão é o lesado, quem lesou pede perdão.

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  8. Essa questão do perdão é o seguinte, quem entra com uma ação contra o ofensor, pode perdoar mediante declaração expressa nos autos. O ofensor que é quem está sendo processado nesta ação pode aceitar o perdão ou não. Se ele entender que é inocente por exemplo, ele pode não aceitar o perdão, permitir que o processo siga em frente, vencer a causa e processar o querelante por calúnia.

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  9. Ótimo! Muito bom para esclarecer as principais características e diferenças entre ambos institutos processuais. Obrigado ^-^

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