segunda-feira, 11 de junho de 2012

Apostilas de Direito Civil gratuitas

Olá gente!!!

Hoje venho compartilhar com vocês o site do professor Pablo Stolze, que oferece apostilas de Direito Civil de graça para seus membros. As apostilas são de excelente qualidade e, além das explicações dos temas, contam com jurisprudências, informativos, enfim um excelente material de estudo.

Para ter acesso as apostilas basta ser membro do site do Professor, lembrando que todo o conteúdo do site é oferecido gratuitamente pelo professor.

Siga os passos:
*Acesse: http://pablostolze.ning.com/;
*No canto direito clique em "Registre-se";
*Insira os dados requeridos (email, senha e data de nascimento).

Pronto, você já poderá usufruir desse maravilhoso material oferecido pelo renomado Professor Pablo Stolze.

As apostilas você encontra na aba "Material de Apoio".

Frise-se que o Professor Pablo Stolze é professor da rede de ensino LFG, da Universidade Federal da Bahia e também autor de vários livros na área do Direito Civil, sendo atualmente uma dos maiores nomes de civilistas brasileiros.

Segue abaixo Dicas de Estudo postadas pelo Professor Pablo Stolze:


"Amigos do coração, atendendo a muitos alunos, seguem algumas dicas de estudo que sempre utilizei e que me ajudaram muito! Um abraço! Pablito.

  1. Eu gostaria muito que vocês compreendessem esta primeira dica. É a mais importante de todas. Já a mencionei algumas vezes, em sala, e, espero, de coração, que vocês creiam no que vou lhes ensinar. Antes de começar o seu estudo, tentem meditar por, pelo menos, três minutos. Três minutos apenas. Dedique estes minutinhos a Deus. Feche a porta do seu quarto. Sente na cadeira com a coluna reta e tente parar os seus pensamentos, suas cobranças, seu sentimento de culpa, por apenas três minutos. Pense em Deus. E em mais nada. Não professo, aqui, religião nenhuma, pois respeito todas. E, mesmo você que não tenha uma crença definida, faça isso. Eleve o pensamento à Força Cósmica que tudo governa. Por apenas três minutos. Com o tempo, sua concentração será aprimorada. E você verá como o seu estudo renderá como nunca. Confie no que lhes digo.
  2. Desliguem o celular ou deixe-o em modo avião. E nada de Facebook ou MSN enquanto estuda, por favor!
  3. Não deixem de ler atentamente os informativos (especialmente os mais recentes) do STJ e do STF!
  4. Quanto a doutrina, a técnica que eu usava, e que me ajudou muito, foi a do “fichamento”. Eu costumava fichar o que lia. Fichar não é resumir – pois resumir consome tempo -, mas sim, esquematizar o que se lê. Eu comprava fichinhas em livraria. Isso me ajudou muito mesmo. Todavia, observo que se o seu sistema atual de estudo é interessante, e, se estiver rendendo, claro, continue com ele.
  5. Quanto ao tempo de estudo, bem, faça o possível para ter esta reserva de tempo suficiente. Mas observo que poucas horas de estudo concentrado valem mais do que muitas horas de estudo desorganizado.
  6. Para vencer o edital no tempo mais razoável possível, eu estudava simultaneamente matérias afins: civil e processo civil, penal e processo penal, constitucional e administrativo. Com isso, a mente fica focada em áreas próximas de conhecimento, facilitando a memorização.
  7. Uma revisão em apostilas é aconselhável. Mas não deixe de recorrer a livros, no que tange a assuntos mais complexos. A leitura de livros é fundamental, em sua preparação. Todavia, por economia de tempo, sugiro que você selecione no índice, à luz do edital, os pontos exigidos pela banca. E lembre-se: Confie em você. Sempre." Fonte: http://pablostolze.ning.com/profiles/blogs/dicas-de-estudo.

sexta-feira, 1 de junho de 2012

Competência Territorial para a propositura de Ações de acordo com o CPC




Tipo de Ação
Domicílio
Local
Residência
1.Direito Pessoal.
Do réu


2.Direito Real sobre bens móveis.
Do réu


2.1Nos casos acima, quando incerto o domicílio do réu.
Do autor.
Onde for encontrado o réu.

2.2Nos casos acima, quando o réu não tiver domicílio no Brasil.
Do autor


2.3Nos caso acima, se o autor não tiver domicílio no Brasil, a ação poderá ser proposta em qualquer lugar.



3.Direito Real sobre bens imóveis.

Dos bens

4.Inventário, partilha, arrecadação, cumprimento de testamento e ações em que o espólio for réu.
Do autor da herança


4.1 Se o autor da herança não tiver domicílio certo.

Dos bens

4.2 Se o autor da herança não tiver domicílio certo e bens em lugares diferentes.

Do óbito

5.Ações em que o ausente for réu, arrecadação, inventário, partilha, cumprimento do testamento.
Último domicílio do ausente


6.Incapaz for réu.
Do seu representante


7.Separação, Divórcio e Anulação de Casamento.


Da mulher
8.Alimentos
Do alimentado

Do alimentado
9.Anulação de títulos extraviados ou destruídos
Do devedor


10.Pessoa jurídica for ré.

Da sede

11.Obrigações contraídas pelas agências ou sucursais.

Da agência

12.Sociedade despersonificada for ré.

Onde exerce sua atividade principal

13.Exigir cumprimento de obrigação.

Onde deveria ser satisfeita

14.Reparação de Dano.

Do ato ou fato

15.Administrador ou gestor de negócios alheios for réu.

Do ato ou fato

16.Reparação de dano sofrido em acidente automobilístico
Do autor
Do fato


terça-feira, 29 de maio de 2012

Diferenças entre a Renúncia e o Perdão na Ação Penal

A RENÚNCIA é o ato unilateral do ofendido (ou seu representante legal), abdicando do direito de promover a ação penal privada, extinguindo-se por consequência, o direito de punir do Estado.
Características da Renúncia:

  • Em regra só é cabível na Ação Penal Privada, contudo, excepcionalmente é cabível na Ação Penal Pública Condicionada a Representação, nos crimes de menor potencial ofensivo (art. 74 da Lei 9099/95);
  • É um instituto pré-processual (ocorre antes do oferecimento da denúncia ou queixa);
  • Obsta a formação do processo penal;
  • Renunciando, expressa ou tacitamente, o direito de queixa não pode ser exercido (art. 104 do CP);
  • A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal, ou procurador com poderes especiais (art. 50 do CPP);
  • A renúncia do representante legal do menor, não privará este do direito de queixa quando completar 18 anos, nem a renúncia do último excluirá o direito do primeiro (Súmula 594 do STF);
  • A renúncia tácita é a prática de ato incompatível com a vontade de exercer o direito de queixa (ex. nas infrações de menor potencial ofensivo, a composição civil gera a renúncia tácita);
  • Segundo o parágrafo único do art. 104, CP, não implica em renúncia tácita o fato do ofendido receber indenização do dano causado pelo crime;
  • No concurso de agentes, a renúncia ao direito de queixa em relação a um dos autores do crime, a todos estenderá, importando em renúncia tácita (Princípio da Indivisibilidade, art. 49 do CPP);
  • Havendo 2 vítimas, a renúncia de uma não prejudica o direito da outra, possuindo cada qual direitos autônomos;
  • No caso de morte da vítima, a renúncia do direito de queixa por parte de um dos seus sucessores não impede a propositura da ação penal pelos demais, repeitado o prazo legal;
  • É ato unilateral, independe da vontade do querelado.


O PERDÃO do ofendido é ato bilateral, pelo qual o ofendido ou seu representante legal, desiste de prosseguir com o andamento do processo já em curso, desculpando o ofensor pela prática do crime, dependendo de aceitação do ofendido.
Características do Perdão:

  • Cabível somente na Ação Penal Privada;
  • Pode ser processual ou extraprocessual;
  • Pode ser expresso ou tácito;
  • É ato bilateral, sendo indispensável que o perdão seja aceito expressa ou tacitamente pelo querelado;
  • Tanto o perdão quanto a aceitação são atos incondicionais (perdoa-se sem exigências, aceita-se sem condições);
  • Pode ser oferecido depois do início da ação penal, até o trânsito em julgado da sentença (não é admissível o perdão depois de transitada em julgado a sentença);
  • O perdão concedido a qualquer dos querelados a todos aproveita;
  • O perdão concedido por um dos querelantes não prejudica o direito do outro.



Bibliografia: Código Penal para Concursos. Rogério Sanches.

sexta-feira, 11 de maio de 2012

Update - Concurso do TJMG (Oficial de Justiça) está suspenso

O CNJ no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo 0001765-16.2012.2.00.0000, proposto pelo SINDOJUS/MG, decidiu, em caráter liminar, suspender a realização do concurso, até o julgamento final do referido PCA.

Decisão na íntegra:http://www.sindojusmg.org.br/sindojusuai/site/wp-content/uploads/2012/05/LIMINAR-CNJ-EDITAL.pdf.

quinta-feira, 10 de maio de 2012

Comentando Questões - Parte II

Olá concurseiros!!

Vamos continuar comentando questões da última prova do TJMG. Edital 01/2007. Prova realizada pela FUNDEP.

Quem estiver interessado em baixar a prova na íntegra, ela pode ser encontrada no site www.pciconcursos.com.br (http://www.pciconcursos.com.br/provas/tj/15).

Vamos lá...

Questão 33. A respeito das ações constitucionais, assinale a alternativa CORRETA:
A) Conceder-se-á mandado de segurança sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
B) Conceder-se-á mandado de injunção para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
C) Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
D) Conceder-se-á mandado de segurança para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; ou para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.

Outra questão que envolve lei seca. Esta questão aborda as ações constitucionais, previstas no art. 5° da CF. Segue abaixo o conceito de cada uma delas:

  • Habeas Corpus (art. 5°, LXVIII, CF ): Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; 
  • Mandado de Segurança (art. 5°, LXIX, CF): Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
  • Mandado de Injunção (art. 5°, LXXI, CF): Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
  • Habeas Data (art. 5°, LXXII, CF): Conceder-se-á habeas data para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público e, para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
  • Ação Popular (art. 5°, LXXIII, CF): Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência (ação é regulada pela Lei n°. 4.717/1965).
Percebemos, que mais uma vez, a banca tenta confundir o candidato entre os conceitos das ações constitucionais.
Analisando as alternativas e os conceitos expostos, verificamos que a alternativa correta é a letra C.


Questão 34. Sobre as sanções previstas para os autores de atos de improbidade, previstas no § 4° do art. 37 da Constituição da República, é INCORRETO afirmar que:
A) os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei.
B) importarão em responsabilidade civil, administrativa e penal.
C) as sanções previstas no § 4o do art. 37 da Constituição da República somente se aplicam a servidores de carreira, não se aplicando àqueles que exercem funções de confiança e cargos em comissão.
D) incorrerão nas sanções previstas mesmo que o autor do ato de improbidade administrativa não tenha obtido vantagem pecuniária.

Os atos de improbidade administrativa importarão:

  • Suspensão dos direitos políticos;
  • Perda da função pública;
  • Indisponibilidade dos bens;
  • Ressarcimento ao erário.
São considerados atos de improbidade administrativa, os atos praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos entes da União, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% e, também, contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo fiscal ou creditício, de órgão público.
Para os efeitos de improbidade administrativa, são considerados agentes públicos todos aqueles que exercem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação ou designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no parágrafo anterior. Também respondem, aqueles que mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. Portanto, mesmo que não tenham obtido vantagem pecuniária, desde que de alguma forma tenham contribuído com a prática do ato de improbidade, responderão pelas sanções cabíveis.
O art. 12 da Lei 8.429/1992 trás algumas cominações aos autores de atos de improbidade administrativa, independente das sanções penais, civis e administrativas.

Sendo assim, a alternativa correta é a letra C (lembrando que a questão manda marcar a incorreta).



Questão 35. Sobre os direitos políticos, é INCORRETO afirmar que:
A) condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos, é causa de suspensão dos direitos políticos.
B) é defeso ao menor de 35 anos de idade candidatar-se a Presidência da República.
C) são inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
D) o analfabeto é desprovido de capacidade eleitoral ativa.


Questão que envolve vários dispositivos legais acerca dos Direitos Políticos, vejamos abaixo:

A perda ou suspensão dos direitos políticos somente se dará nos casos de (art. 15 da CF):

  • Cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
  • Incapacidade civil absoluta;
  • Condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
  • Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5°, VIII da CF;
  • Improbidade administrativa, nos termos do art. 37, §4° da CF.
São condições de elegibilidade a idade mínima de (art. 14, §3°, VI):

  • 35 anos para Presidente e Vice da República e, Senador;
  • 30 anos para Governador e Vice do Estado e, do Distrito Federal;
  • 21 anos para Deputado Federal, Estadual ou Distrital, Prefeito e Vice e, juiz de paz;
  • 18 anos para Vereador.
Nos termos do art. 14, §4° da CF, são inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos (capacidade eleitoral passiva - de ser votado). Entretanto, o voto é facultativa aos analfabetos, maiores de 70 anos e, maiores de 16 e menores de 18, (capacidade eleitoral ativa - votar) nos termos do art. 14, §1°, II, CF.

Alternativa correta é a letra D (lembrando que a questão manda marcar a alternativa incorreta).

Por hoje é só.
Abraço galera.





STF confirma validade de sistema de cotas na UFRGS



"Por entender que os critérios adotados pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) estão em conformidade com o que já foi decidido na ADPF 186, em que o Supremo confirmou a constitucionalidade do sistema de cotas adotado pela Universidade de Brasília (UnB), também foi julgado constitucional o sistema de cotas adotado pela UFRGS nesta quinta-feira (9/5). A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário, com repercussão geral, em que um estudante questionava os critérios adotados pela UFRGS para reserva de vagas.
A universidade destina 30% das 160 vagas a candidatos egressos de escola pública e a negros que também tenham estudado em escolas públicas (sendo 15% para cada), além de 10 vagas para candidatos indígenas. O relator do recurso, ministro Ricardo Lewandowski, lembrou que na ocasião do julgamento da ADPF 186, o STF concluiu pela constitucionalidade das políticas de ação afirmativa; da utilização dessas políticas na seleção para o ingresso no ensino superior, especialmente nas escolas públicas; do uso do critério étnico racial por essas políticas; da auto identificação como método de seleção; e da modalidade de reserva de vagas ou de estabelecimento de cotas.
“Não há nenhuma discrepância. Penso que cada universidade deve realmente ser prestigiada no que concerne o estabelecimento desses critérios, sobretudo, desta universidade que é uma das maiores e mais reconhecidas do país em termos de excelência acadêmica”, destacou o ministro ao afirmar que a UFRGS “certamente soube estabelecer critérios consentâneos com a realidade local”.
De acordo com o estudante, o sistema não é razoável e traz um “sentimento gritante de injustiça”. Ele informa que prestou o vestibular para o curso de administração em 2008, primeiro ano da aplicação do sistema de cotas, e foi classificado em 132º lugar. Segundo sua defesa, se o vestibular tivesse ocorrido no ano anterior ele teria garantido vaga, mas no novo modelo concorreu a apenas às 112 vagas restantes.
O último argumento levantando pelo estudante, e também rechaçado pelo ministro Lewandowski, foi quanto à necessidade de lei formal que autorizasse a criação da ação afirmativa de reserva de cotas.
Nesse sentido, ele observou que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996) deixou para as universidades o estabelecimento dos critérios que devem ser utilizados na seleção dos estudantes, tendo em vista a repercussão desses critérios sobre o ensino médio. O ministro destacou que a lei tem amparo no artigo 207 da Constituição Federal, que garante às universidades autonomia didático-científica. Para ele, cada universidade procura “atender as metas estabelecidas na Constituição para atingir uma sociedade mais justa, mais fraterna e mais solidária”.
Votos
O presidente do STF, ministro Ayres Britto, também reafirmou os fundamentos adotados no voto proferido na ADPF 186. Depois de reiterar as diferenças entre cotas raciais e sociais, Britto assinalou que, “quando há desigualdades factuais, que desestabilizam a vida social, o direito cria desigualdades jurídicas, para restabelecer o equilíbrio da sociedade”. Ao negar provimento ao recurso, o ministro assinalou que a Constituição da República prevê, no artigo 23, inciso X, que é dever do Estado “combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos”.

O ministro Gilmar Mendes votou pelo desprovimento do recurso extraordinário, apontando que o sistema será reavaliado neste ano, mas fez ressalvas em relação ao programa, apontando que algumas escolas públicas gaúchas, como as de aplicação e as militares, podem ser mais “elitistas” que os colégios privados. “Em geral no Brasil, estão nas escolas públicas as pessoas com menor poder aquisitivo. No entanto, o critério de alunos oriundos de escola pública quando aplicada em determinadas unidades da federação pode se revelar discriminatória. Esse sistema pode estimular uma atitude arrivista de aproveitar o modelo para facilitar o caminho à universidade, fugindo do concurso universal”, ressaltou o ministro Gilmar Mendes, defendendo que a política da UFGRS merece uma “meditação” depois de cinco anos de existência.
Divergência
Único ministro a votar pelo provimento do recurso extraordinário, o ministro Marco Aurélio avaliou que não vê motivo para haver cotas de acesso à universidade para alunos oriundos de escola pública. “Uma coisa é a busca do tratamento igualitário levando em conta a raça e o gênero. Outra coisa é fazer uma distinção pela escola de origem”, sustentou. Para o ministro Marco Aurélio, não é possível presumir que o ensino público não viabiliza o acesso à universidade. “Dessa forma, estaremos censurando o próprio estado, que mantém as escolas públicas”, pontuou. A seu ver, o critério econômico não pode ser aventado no caso, pois não estudam em colégios públicos apenas os “menos afortunados”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF."

Estabilidade e estágio probatório no serviço público tem prazo fixados em três anos

O STJ no julgamento do RESP 1120190, firmou entendimento de que o estágio probatório e a estabilidade tem prazo fixado em três anos.

Segue abaixo a notícia publicada no site do STJ no dia 08/05/2012.






"Mesmo que a estabilidade e o estágio probatório sejam institutos distintos, o prazo para o estágio probatório, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional 19/98, passou a ser de três anos. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento a recurso especial impetrado pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). 

Na decisão do tribunal regional constava que a exigência de três anos para a aquisição da estabilidade no serviço público não poderia ser confundida com o período de dois anos referente ao estágio probatório. O tempo do estágio poderia ser contabilizado para a progressão na carreira, mas não para a aquisição de promoção. Assim, concluída essa fase, o servidor poderia progredir para o padrão imediatamente superior ao que se encontrava na classe inicial. 

Para a União, a decisão foi equivocada, uma vez que os prazos, tanto do estágio probatório quanto da estabilidade, passaram a ser idênticos, conforme a Emenda Constitucional 19. Contudo, o tempo de serviço prestado no estágio probatório não deveria ser computado para a progressão, mas somente após a confirmação no cargo. 

Sindicato
O Sindicato dos Fiscais de Contribuição Previdenciária de Santa Catarina (Sindifisp) também recorreu ao STJ, alegando que a decisão do TRF4 ofende o artigo 100 da Lei 8.112/90, segundo o qual “é contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas”. 

O sindicato alegou ainda inobservância aos princípios constitucionais da finalidade, razoabilidade e proporcionalidade, pois há de se levar em conta o período de serviço cumprido pelo servidor, de modo que se foi de dois anos ele terá direito à concessão de duas referências, se foi de três anos, fará jus a três referências. Para o sindicato, o período de estágio probatório deveria ser de dois anos para o cargo de auditor fiscal da Previdência Social. 

A relatora dos recursos, ministra Laurita Vaz, observou que os servidores representados pelo sindicato ingressaram no serviço público em fevereiro de 2003 e, portanto, o cumprimento do estágio probatório se deu após o exercício do cargo por três anos, ou seja, em fevereiro de 2006. 

Norma específica 
A ministra ressaltou ainda que a carreira dos servidores possuía norma legal específica baseada na Lei 10.593/02, a qual continha expressa previsão de que ao final do estágio “a progressão funcional dar-se-ia tão somente ao padrão imediatamente superior na classe inicial”. 

Por outro lado, veio a ser modificada pela Lei 11.457/07, que passou a prescrever que o período de estágio probatório “dar-se-ia sem prejuízo da progressão funcional”. Mas, como os servidores passaram pelo estágio num período anterior a essa mudança, fica estabelecida a norma constante na Lei 10.593. 

Diante disso, o colegiado julgou prejudicado o recurso do sindicato e determinou que fosse restabelecida a sentença.".


Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105624&utm_source=agencia&utm_medium=twitter&utm_campaign=Feed%3A+STJNoticias+%28STJNoticias%29