terça-feira, 29 de maio de 2012

Diferenças entre a Renúncia e o Perdão na Ação Penal

A RENÚNCIA é o ato unilateral do ofendido (ou seu representante legal), abdicando do direito de promover a ação penal privada, extinguindo-se por consequência, o direito de punir do Estado.
Características da Renúncia:

  • Em regra só é cabível na Ação Penal Privada, contudo, excepcionalmente é cabível na Ação Penal Pública Condicionada a Representação, nos crimes de menor potencial ofensivo (art. 74 da Lei 9099/95);
  • É um instituto pré-processual (ocorre antes do oferecimento da denúncia ou queixa);
  • Obsta a formação do processo penal;
  • Renunciando, expressa ou tacitamente, o direito de queixa não pode ser exercido (art. 104 do CP);
  • A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal, ou procurador com poderes especiais (art. 50 do CPP);
  • A renúncia do representante legal do menor, não privará este do direito de queixa quando completar 18 anos, nem a renúncia do último excluirá o direito do primeiro (Súmula 594 do STF);
  • A renúncia tácita é a prática de ato incompatível com a vontade de exercer o direito de queixa (ex. nas infrações de menor potencial ofensivo, a composição civil gera a renúncia tácita);
  • Segundo o parágrafo único do art. 104, CP, não implica em renúncia tácita o fato do ofendido receber indenização do dano causado pelo crime;
  • No concurso de agentes, a renúncia ao direito de queixa em relação a um dos autores do crime, a todos estenderá, importando em renúncia tácita (Princípio da Indivisibilidade, art. 49 do CPP);
  • Havendo 2 vítimas, a renúncia de uma não prejudica o direito da outra, possuindo cada qual direitos autônomos;
  • No caso de morte da vítima, a renúncia do direito de queixa por parte de um dos seus sucessores não impede a propositura da ação penal pelos demais, repeitado o prazo legal;
  • É ato unilateral, independe da vontade do querelado.


O PERDÃO do ofendido é ato bilateral, pelo qual o ofendido ou seu representante legal, desiste de prosseguir com o andamento do processo já em curso, desculpando o ofensor pela prática do crime, dependendo de aceitação do ofendido.
Características do Perdão:

  • Cabível somente na Ação Penal Privada;
  • Pode ser processual ou extraprocessual;
  • Pode ser expresso ou tácito;
  • É ato bilateral, sendo indispensável que o perdão seja aceito expressa ou tacitamente pelo querelado;
  • Tanto o perdão quanto a aceitação são atos incondicionais (perdoa-se sem exigências, aceita-se sem condições);
  • Pode ser oferecido depois do início da ação penal, até o trânsito em julgado da sentença (não é admissível o perdão depois de transitada em julgado a sentença);
  • O perdão concedido a qualquer dos querelados a todos aproveita;
  • O perdão concedido por um dos querelantes não prejudica o direito do outro.



Bibliografia: Código Penal para Concursos. Rogério Sanches.

sexta-feira, 11 de maio de 2012

Update - Concurso do TJMG (Oficial de Justiça) está suspenso

O CNJ no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo 0001765-16.2012.2.00.0000, proposto pelo SINDOJUS/MG, decidiu, em caráter liminar, suspender a realização do concurso, até o julgamento final do referido PCA.

Decisão na íntegra:http://www.sindojusmg.org.br/sindojusuai/site/wp-content/uploads/2012/05/LIMINAR-CNJ-EDITAL.pdf.

quinta-feira, 10 de maio de 2012

Comentando Questões - Parte II

Olá concurseiros!!

Vamos continuar comentando questões da última prova do TJMG. Edital 01/2007. Prova realizada pela FUNDEP.

Quem estiver interessado em baixar a prova na íntegra, ela pode ser encontrada no site www.pciconcursos.com.br (http://www.pciconcursos.com.br/provas/tj/15).

Vamos lá...

Questão 33. A respeito das ações constitucionais, assinale a alternativa CORRETA:
A) Conceder-se-á mandado de segurança sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
B) Conceder-se-á mandado de injunção para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
C) Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
D) Conceder-se-á mandado de segurança para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; ou para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.

Outra questão que envolve lei seca. Esta questão aborda as ações constitucionais, previstas no art. 5° da CF. Segue abaixo o conceito de cada uma delas:

  • Habeas Corpus (art. 5°, LXVIII, CF ): Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; 
  • Mandado de Segurança (art. 5°, LXIX, CF): Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
  • Mandado de Injunção (art. 5°, LXXI, CF): Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
  • Habeas Data (art. 5°, LXXII, CF): Conceder-se-á habeas data para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público e, para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
  • Ação Popular (art. 5°, LXXIII, CF): Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência (ação é regulada pela Lei n°. 4.717/1965).
Percebemos, que mais uma vez, a banca tenta confundir o candidato entre os conceitos das ações constitucionais.
Analisando as alternativas e os conceitos expostos, verificamos que a alternativa correta é a letra C.


Questão 34. Sobre as sanções previstas para os autores de atos de improbidade, previstas no § 4° do art. 37 da Constituição da República, é INCORRETO afirmar que:
A) os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei.
B) importarão em responsabilidade civil, administrativa e penal.
C) as sanções previstas no § 4o do art. 37 da Constituição da República somente se aplicam a servidores de carreira, não se aplicando àqueles que exercem funções de confiança e cargos em comissão.
D) incorrerão nas sanções previstas mesmo que o autor do ato de improbidade administrativa não tenha obtido vantagem pecuniária.

Os atos de improbidade administrativa importarão:

  • Suspensão dos direitos políticos;
  • Perda da função pública;
  • Indisponibilidade dos bens;
  • Ressarcimento ao erário.
São considerados atos de improbidade administrativa, os atos praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos entes da União, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% e, também, contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo fiscal ou creditício, de órgão público.
Para os efeitos de improbidade administrativa, são considerados agentes públicos todos aqueles que exercem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação ou designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no parágrafo anterior. Também respondem, aqueles que mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. Portanto, mesmo que não tenham obtido vantagem pecuniária, desde que de alguma forma tenham contribuído com a prática do ato de improbidade, responderão pelas sanções cabíveis.
O art. 12 da Lei 8.429/1992 trás algumas cominações aos autores de atos de improbidade administrativa, independente das sanções penais, civis e administrativas.

Sendo assim, a alternativa correta é a letra C (lembrando que a questão manda marcar a incorreta).



Questão 35. Sobre os direitos políticos, é INCORRETO afirmar que:
A) condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos, é causa de suspensão dos direitos políticos.
B) é defeso ao menor de 35 anos de idade candidatar-se a Presidência da República.
C) são inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
D) o analfabeto é desprovido de capacidade eleitoral ativa.


Questão que envolve vários dispositivos legais acerca dos Direitos Políticos, vejamos abaixo:

A perda ou suspensão dos direitos políticos somente se dará nos casos de (art. 15 da CF):

  • Cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
  • Incapacidade civil absoluta;
  • Condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
  • Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5°, VIII da CF;
  • Improbidade administrativa, nos termos do art. 37, §4° da CF.
São condições de elegibilidade a idade mínima de (art. 14, §3°, VI):

  • 35 anos para Presidente e Vice da República e, Senador;
  • 30 anos para Governador e Vice do Estado e, do Distrito Federal;
  • 21 anos para Deputado Federal, Estadual ou Distrital, Prefeito e Vice e, juiz de paz;
  • 18 anos para Vereador.
Nos termos do art. 14, §4° da CF, são inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos (capacidade eleitoral passiva - de ser votado). Entretanto, o voto é facultativa aos analfabetos, maiores de 70 anos e, maiores de 16 e menores de 18, (capacidade eleitoral ativa - votar) nos termos do art. 14, §1°, II, CF.

Alternativa correta é a letra D (lembrando que a questão manda marcar a alternativa incorreta).

Por hoje é só.
Abraço galera.





STF confirma validade de sistema de cotas na UFRGS



"Por entender que os critérios adotados pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) estão em conformidade com o que já foi decidido na ADPF 186, em que o Supremo confirmou a constitucionalidade do sistema de cotas adotado pela Universidade de Brasília (UnB), também foi julgado constitucional o sistema de cotas adotado pela UFRGS nesta quinta-feira (9/5). A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário, com repercussão geral, em que um estudante questionava os critérios adotados pela UFRGS para reserva de vagas.
A universidade destina 30% das 160 vagas a candidatos egressos de escola pública e a negros que também tenham estudado em escolas públicas (sendo 15% para cada), além de 10 vagas para candidatos indígenas. O relator do recurso, ministro Ricardo Lewandowski, lembrou que na ocasião do julgamento da ADPF 186, o STF concluiu pela constitucionalidade das políticas de ação afirmativa; da utilização dessas políticas na seleção para o ingresso no ensino superior, especialmente nas escolas públicas; do uso do critério étnico racial por essas políticas; da auto identificação como método de seleção; e da modalidade de reserva de vagas ou de estabelecimento de cotas.
“Não há nenhuma discrepância. Penso que cada universidade deve realmente ser prestigiada no que concerne o estabelecimento desses critérios, sobretudo, desta universidade que é uma das maiores e mais reconhecidas do país em termos de excelência acadêmica”, destacou o ministro ao afirmar que a UFRGS “certamente soube estabelecer critérios consentâneos com a realidade local”.
De acordo com o estudante, o sistema não é razoável e traz um “sentimento gritante de injustiça”. Ele informa que prestou o vestibular para o curso de administração em 2008, primeiro ano da aplicação do sistema de cotas, e foi classificado em 132º lugar. Segundo sua defesa, se o vestibular tivesse ocorrido no ano anterior ele teria garantido vaga, mas no novo modelo concorreu a apenas às 112 vagas restantes.
O último argumento levantando pelo estudante, e também rechaçado pelo ministro Lewandowski, foi quanto à necessidade de lei formal que autorizasse a criação da ação afirmativa de reserva de cotas.
Nesse sentido, ele observou que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996) deixou para as universidades o estabelecimento dos critérios que devem ser utilizados na seleção dos estudantes, tendo em vista a repercussão desses critérios sobre o ensino médio. O ministro destacou que a lei tem amparo no artigo 207 da Constituição Federal, que garante às universidades autonomia didático-científica. Para ele, cada universidade procura “atender as metas estabelecidas na Constituição para atingir uma sociedade mais justa, mais fraterna e mais solidária”.
Votos
O presidente do STF, ministro Ayres Britto, também reafirmou os fundamentos adotados no voto proferido na ADPF 186. Depois de reiterar as diferenças entre cotas raciais e sociais, Britto assinalou que, “quando há desigualdades factuais, que desestabilizam a vida social, o direito cria desigualdades jurídicas, para restabelecer o equilíbrio da sociedade”. Ao negar provimento ao recurso, o ministro assinalou que a Constituição da República prevê, no artigo 23, inciso X, que é dever do Estado “combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos”.

O ministro Gilmar Mendes votou pelo desprovimento do recurso extraordinário, apontando que o sistema será reavaliado neste ano, mas fez ressalvas em relação ao programa, apontando que algumas escolas públicas gaúchas, como as de aplicação e as militares, podem ser mais “elitistas” que os colégios privados. “Em geral no Brasil, estão nas escolas públicas as pessoas com menor poder aquisitivo. No entanto, o critério de alunos oriundos de escola pública quando aplicada em determinadas unidades da federação pode se revelar discriminatória. Esse sistema pode estimular uma atitude arrivista de aproveitar o modelo para facilitar o caminho à universidade, fugindo do concurso universal”, ressaltou o ministro Gilmar Mendes, defendendo que a política da UFGRS merece uma “meditação” depois de cinco anos de existência.
Divergência
Único ministro a votar pelo provimento do recurso extraordinário, o ministro Marco Aurélio avaliou que não vê motivo para haver cotas de acesso à universidade para alunos oriundos de escola pública. “Uma coisa é a busca do tratamento igualitário levando em conta a raça e o gênero. Outra coisa é fazer uma distinção pela escola de origem”, sustentou. Para o ministro Marco Aurélio, não é possível presumir que o ensino público não viabiliza o acesso à universidade. “Dessa forma, estaremos censurando o próprio estado, que mantém as escolas públicas”, pontuou. A seu ver, o critério econômico não pode ser aventado no caso, pois não estudam em colégios públicos apenas os “menos afortunados”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF."

Estabilidade e estágio probatório no serviço público tem prazo fixados em três anos

O STJ no julgamento do RESP 1120190, firmou entendimento de que o estágio probatório e a estabilidade tem prazo fixado em três anos.

Segue abaixo a notícia publicada no site do STJ no dia 08/05/2012.






"Mesmo que a estabilidade e o estágio probatório sejam institutos distintos, o prazo para o estágio probatório, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional 19/98, passou a ser de três anos. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento a recurso especial impetrado pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). 

Na decisão do tribunal regional constava que a exigência de três anos para a aquisição da estabilidade no serviço público não poderia ser confundida com o período de dois anos referente ao estágio probatório. O tempo do estágio poderia ser contabilizado para a progressão na carreira, mas não para a aquisição de promoção. Assim, concluída essa fase, o servidor poderia progredir para o padrão imediatamente superior ao que se encontrava na classe inicial. 

Para a União, a decisão foi equivocada, uma vez que os prazos, tanto do estágio probatório quanto da estabilidade, passaram a ser idênticos, conforme a Emenda Constitucional 19. Contudo, o tempo de serviço prestado no estágio probatório não deveria ser computado para a progressão, mas somente após a confirmação no cargo. 

Sindicato
O Sindicato dos Fiscais de Contribuição Previdenciária de Santa Catarina (Sindifisp) também recorreu ao STJ, alegando que a decisão do TRF4 ofende o artigo 100 da Lei 8.112/90, segundo o qual “é contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas”. 

O sindicato alegou ainda inobservância aos princípios constitucionais da finalidade, razoabilidade e proporcionalidade, pois há de se levar em conta o período de serviço cumprido pelo servidor, de modo que se foi de dois anos ele terá direito à concessão de duas referências, se foi de três anos, fará jus a três referências. Para o sindicato, o período de estágio probatório deveria ser de dois anos para o cargo de auditor fiscal da Previdência Social. 

A relatora dos recursos, ministra Laurita Vaz, observou que os servidores representados pelo sindicato ingressaram no serviço público em fevereiro de 2003 e, portanto, o cumprimento do estágio probatório se deu após o exercício do cargo por três anos, ou seja, em fevereiro de 2006. 

Norma específica 
A ministra ressaltou ainda que a carreira dos servidores possuía norma legal específica baseada na Lei 10.593/02, a qual continha expressa previsão de que ao final do estágio “a progressão funcional dar-se-ia tão somente ao padrão imediatamente superior na classe inicial”. 

Por outro lado, veio a ser modificada pela Lei 11.457/07, que passou a prescrever que o período de estágio probatório “dar-se-ia sem prejuízo da progressão funcional”. Mas, como os servidores passaram pelo estágio num período anterior a essa mudança, fica estabelecida a norma constante na Lei 10.593. 

Diante disso, o colegiado julgou prejudicado o recurso do sindicato e determinou que fosse restabelecida a sentença.".


Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105624&utm_source=agencia&utm_medium=twitter&utm_campaign=Feed%3A+STJNoticias+%28STJNoticias%29

quarta-feira, 9 de maio de 2012

Comentando Questões


Aproveitando a notícia sobre o concurso para Oficial de Justiça do TJMG, vamos comentar algumas questões da última prova?

Edital 01/2007.

Prova realizada pela FUNDEP, a mesma organizadora do atual concurso.

Vamos lá Concurseiros!!!!!


Questão 31. Constituem fundamentos da República Federativa do Brasil:
A) o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça, mediante a construção de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, nas ordens interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias. 
B) a soberania; a cidadania; a dignidade da pessoa humana; os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; o pluralismo político.
C) construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor,
idade e quaisquer outras formas de discriminação.
D) independência nacional; prevalência dos direitos humanos; igualdade entre os Estados; defesa da paz; solução pacífica dos conflitos; repúdio ao terrorismo e ao racismo; cooperação entre os povos para o progresso da humanidade.

Trata-se de questão que aborda letra seca da lei, característica muito forte da FUNDEP. A referida questão aborda o art. 1º da CF, in verbis:


"Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:        I - a soberania;        II - a cidadania        III - a dignidade da pessoa humana;        IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;        V - o pluralismo político.".


Nota-se que as alternativas da questão tentam confundir os candidatos entre os fundamentos da república (art. 1º da CF), os objetivos fundamentais da república (art. 3º da CF), e os princípios que regem o Brasil nas relações internacionais (art. 4º da CF), pegadinha muito comum em concursos.

Portanto, a alternativa correta é a letra B.


Questão 32. A casa é asilo inviolável do indivíduo, podendo-se penetrar sem consentimento do morador,
nas seguintes hipóteses, EXCETO:
A) durante o dia em caso de flagrante delito ou por determinação judicial.
B) a qualquer hora em caso de desastre ou para prestar socorro.
C) a qualquer hora por determinação judicial.
D) a qualquer hora em caso de flagrante delito ou durante o dia por determinação judicial.

Outra questão que envolve letra seca de lei. A presente questão se refere ao art. 5º, XI da CF. Segundo o referido dispositivo legal, somente pode penetrar na casa sem o consentimento do morador nas seguintes hipóteses:
  • Flagrante delito, a qualquer hora;
  • Desastre, a qualquer hora;
  • Prestar socorro, a qualquer hora;
  • Determinação judicial, somente durante o dia.
Atente-se, que a questão manda marcar a alternativa incorreta. Sendo assim, a alternativa incorreta é aquela que aponta que a casa pode ser penetrada sem consentimento do morador, a qualquer hora por determinação judicial (somente durante o dia é que é o correto).

Posto isto, a alternativa correta é a letra C.

Por hoje é só galera, bons estudos!!!!!









Concurso TJMG - Oficial de Justiça Avaliador

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais lança concurso público para a formação de cadastro reserva para o cargo de Oficial Judiciário, especialidade Oficial de Justiça Avaliador.
As inscrições serão realizadas no site www.gestaodeconcursos.com.br, no período de 23/05/2012 a 21/06/2012.
O valor da inscrição é de R$50,00 (cinquenta reais). Os pedidos de isenção do valor da inscrição começam a ser aceitos em 14/05/2012.
A remuneração é R$2.057,67, lembrando que no TJMG os Oficiais de Justiça recebem ainda por cada mandado cumprido (o valor eu não sei informar).
As provas serão realizadas no dia 29 de julho de 2012, nos municípios de Belo Horizonte, Diamantina, Governador Valadares, Juiz de Fora, Montes Claros, Uberlândia e Varginha.

A prova objetiva terá duração de 4 horas, com 60 questões:
15 questões de Língua Portuguesa e Noções de Informática;
15 questões de Noções de Direito;
30 questões de Conhecimento Específico.

Será considerado eliminado do concurso o candidato que não alcançar o mínimo de 50% (cinquenta por cento) do total de pontos atribuídos ou que tiver obtido nota 0 (zero) em qualquer um dos conteúdos que compõem a prova objetiva.   

A nota final dos candidatos será igual ao total de pontos obtidos nas provas objetiva de múltipla escolha de Língua Portuguesa e Noções de Informática, Noções de Direito e Conhecimentos Específicos, obedecidos aos critérios estabelecidos neste Edital.  

Segue abaixo o conteúdo programático do concurso, estou colocando em parênteses link's de alguns materiais sobre o tema. 

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO


Língua Portuguesa  
1) Interpretação de textos de diferentes gêneros. Variação linguística: as diversas modalidades do uso da língua. 
2) Conhecimento da Língua Portuguesa: 
a) Linguagem formal; 
b) Ortografia oficial; 
c) Acentuação gráfica;  
d) Classes de palavras: definições, classificações, flexões e emprego; 
e) Estrutura da oração e do período: aspectos sintáticos e semânticos; 
f) Concordância verbal e nominal; 
g) Regência verbal e nominal; 
h) Crase; 
i) Pontuação. 

Noções de Informática 
1) Conhecimentos básicos - Noções de lógica matemática (proposições, conectivos, tabelas-verdade, tautologias, contradições e contingências).  
2) Sistemas operacionais: conhecimentos do ambiente Windows XP.  
3) Editor de texto MS Word 2007: criação, edição, formatação e impressão. Criação e manipulação de tabelas: inserção e formatação de gráficos e figuras.   
4) Planilha eletrônica MS Excel 2007: criação de planilhas, referências a células, uso de fórmulas, geração de gráficos, formatação de células.  
5) Redes de computadores: conceitos básicos. Tecnologias de redes (LANs, MANs e WANs): protocolos: modelo OSI; TCP/IP: camadas, endereçamento IP. 

Noções de Direito 
1)  Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (com as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais). (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm
a) Dos Princípios Fundamentais (art. 1° a 4°); 
b) Dos Direitos e Garantias Fundamentais (art. 5° ao 17); 
c) Da Organização político-administrativa da República Federativa do Brasil (art.18 e 19); 
d) Da Administração Pública (art. 37 a 41); 
e) Do Poder Legislativo (art. 44 a 47 e 59 a 69); 
f) Do Poder Executivo (art. 76 a 83); 
g) Do Poder Judiciário (art. 92 a 126); 
h) Das Funções essenciais à Justiça (art. 127 a 135);  
i) Da Família, da criança, do adolescente e do idoso (art. 226 a 230). 
2) Constituição do Estado de Minas Gerais de 1989 (com as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais). (http://www.almg.gov.br/opencms/export/sites/default/consulte/legislacao/Downloads/pdfs/ConstituicaoEstadual.pdf)
a) Dos Servidores Públicos (art. 20 a 37); 
b) Do Poder Legislativo (art. 52 a 72); 
c) Do Poder Executivo (art. 83 a 94); 
d) Do Poder Judiciário (art. 96 a 118); 
e) Das Funções essenciais à Justiça (art. 119 a 132). 
3) Lei Complementar Estadual n° 59, de 18 de janeiro de 2001, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar n° 85, de 28 de dezembro de 2005 e pela Lei Complementar n° 105, de 14 de agosto de 2008. (Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Minas Gerais). (http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa-nova-min.html?tipo=LCP&num=59&comp=&ano=2001&texto=consolidado)
a) Da Organização e Divisão Judiciárias (art. 1° a 9º; 11 a 16; 23 a 31; 52 a 54; 82 a 85; 163; 236 a 257); 
b) Dos Direitos do Servidor (art. 260 a 272); 
c) Do Regime Disciplinar dos Servidores do Poder Judiciário (art. 273 a 290); 
d) Da sindicância e do processo disciplinar (art. 291 a 300). 
4) Lei Estadual n° 869, de 5 de julho de 1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais). (http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa-nova-min.html?tipo=LEI&num=869&comp=&ano=1952&texto=consolidado
a) Das Disposições Preliminares (art. 1° a 9°); 
b) Das Licenças (art. 158 a 186). 
5)  Regimento Interno do TJMG (Resolução n° 420, de 1° de agosto de 2003 e alterações posteriores).(http://www.tjmg.jus.br/institucional/regimento_interno/regimento_interno.pdf
a) Disposições Preliminares (art. 1° a 7°); 
b) Da Organização e funcionamento (art. 9° a 27); 
c) Do Registro, Preparo e Distribuição de feitos (art. 36 a 37 e 41 a 43); 
d) Do Relator e do Revisor (art. 54 a 64); 
e) Da Pauta de Julgamento (art. 65 a 69); 
f) Do Julgamento (art. 70 a 81); 
g) Do Acórdão (art. 82 a 88); 
h) Dos Recursos Cíveis contra decisões de Primeiro Grau (art. 307 a 317); 
i) Dos Recursos Cíveis contra decisões de órgão do Tribunal (art. 318 e 319); 
j) Dos Recursos Criminais contra decisões de Primeiro Grau (art. 405 a 418); 
k) Dos Recursos Criminais contra decisões de órgão do Tribunal (art. 419 e 420). 
6)  Licitação: Conceito, princípios, modalidades, dispensa e inexigibilidade, sanções penais (Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores).
a) Princípios (art. 1° ao 5°); 
b) Definições (art. 6°); 
c) Modalidades. Limites e Dispensa (art. 20 a 26); 
d) Sanções administrativas e penais (art. 81 a 108). 
7) Resolução nº 217 da 3ª Assembléia Geral da ONU, de 10 de dezembro de 1948 (Declaração Universal dos Direitos Humanos). 

CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS 

1) Processos: conceito, espécies, tipos de procedimento; distribuição, autuação e registro; protocolo; petição inicial; numeração e rubrica das folhas nos autos; guarda, conservação e restauração dos autos; exame em cartório, manifestação e vista; retirada dos autos pelo advogado; carga, baixa, conclusão, recebimento, remessa, assentada, juntada e publicação; lavratura de autos e certidões em geral; 
traslado; contestação. 
2) Termos processuais cíveis e criminais e autos: conceitos, conteúdo, forma e tipos. 3) Atos do Juiz: sentença, decisão interlocutória e despacho; acórdão. 
4) Atos processuais: forma, nulidade, classificação e publicidade; processos que correm em segredo de justiça. 
5) Citação e intimação: conceito, requisitos, modalidades de citação: via postal, mandado, por Edital; cartas precatória, rogatória e de ordem. Intimação na Capital e nas comarcas do interior; intimação do Ministério Público; contagem do prazo de intimação. 
6) Prazos: conceito, curso dos prazos, prazos das partes, do juiz e do servidor, processos que correm nas férias. 
7) Apensamento de autos: procedimento; requisitos da carta de sentença. 
8) Autos suplementares: quando são obrigatórios, peças que devem conter; sua guarda. 
9) Processo de Execução: citação, penhora, arresto, avaliação.  
10) Busca e Apreensão, remoção, reintegração na posse, imissão na posse, prisão civil, alvará de soltura, condução coercitiva de testemunha. 
11) A cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública. 
12) Centrais de Mandados: atribuições. 
13) Bem de família. 
14) Alienação fiduciária: normas de processo. 
15) Procedimentos nos Juizados Especiais Cíveis: Dos atos processuais. Do pedido.Das citações e intimações. Da Revelia. Da conciliação e do Juízo Arbitral. Da Instrução e Julgamento. Da Resposta do Réu. Das Provas. Da Sentença. Dos Embargos de Declaração. Da extinção do processo sem julgamento do mérito. Da execução. Das Despesas.  
16) Procedimentos nos Juizados Especiais Criminais: Da competência e dos atos processuais. Da fase preliminar. Do procedimento sumaríssimo. Da execução. Das despesas processuais.  

Legislação de referência: 
- Decreto-Lei Federal nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal Brasileiro). 
- Lei Federal nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (Código de Processo Civil). 
- Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 (arts. 12 a 59 e 64 a 92). 
- Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 (Dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública). 
- Decreto-lei nº 911, de 01 de outubro de 1969, alterado pela Lei n° 10.931, de 02 de agosto de 2004. 
- Código de Normas da Corregedoria – Provimento nº 161, de 1º de setembro de 2006, com alterações posteriores, que revogou expressamente as Instruções nº 173/1988 e nº 223/1994. 
- Provimento nº 73, de 25 de junho de 2002 da Corregedoria-Geral de Justiça, que dispõe sobre o funcionamento das Centrais de Mandados do Estado de Minas Gerais. 
- Custas – Provimento-Conjunto nº 15/2010, com alterações posteriores.

Inauguração do Blog

Olá gente,

É com muito prazer, que hoje eu inauguro o Blog Parada do Concurseiro, um lugar onde vocês podem encontrar dicas, sites, questões, e informações sobre concursos públicos, dentre outras coisas. 
Criei este espaço no intuito de dividir com vocês minhas informações e dicas, e também oportunizar que vocês dividam as suas comigo.

Sejam todos bem vindos!!!!!!!

E dá-lhe estudos!!!!!